MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

14 de abril de 2020

A MP 931/2020 institui algumas regras instrumentais para postergar o prazo de tomada de decisões pelos órgãos colegiados das sociedades até a retomada das atividades suspensas em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19.

A presente MP prorroga o prazo de aprovação de contas da administração para 7 meses, contados do término do exercício social desde que este tenha se dado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, tornando sem efeito, para o exercício de 2020, as disposições estatutárias que disponham sobre prazo inferior. Entretanto, os administradores de sociedades anônimas e de sociedades limitadas devem apresentar, à assembleia geral, as contas do exercício findo para aprovação, sob pena de responsabilidade.

Até que esta assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos.

Outra regra trazida pela MP 931 foi a prorrogação automática dos mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal, os quais estavam previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios, mas que ficarão prorrogados até a sua realização.

Ademais, fica determinado que enquanto perdurarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19:
• os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
• a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Por fim, fica autorizada a realização de assembleia por meio digital, permitindo ao sócio da limitada ou ao acionista da sociedade anônima, participar e votar à distância, ficando responsáveis pela regulamentação dessa modalidade de assembleia: o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso de limitadas, e à Comissão de Valores Mobiliários, das sociedades anônimas.

É o que nos cabe informar.

EQUIPE TROVARELI&PINHEIRO
Sociedade de Advogados

WhatsApp