MEDIDA PROVISÓRIA Nº 930, DE 30 DE MARÇO DE 2020

14 de abril de 2020

O objetivo da Medida Provisória nº 930/2020, publicada em 30 de março, é aliviar a influência das transações do mercado financeiro brasileiro, afim de reduzir custos operacionais.

Esta medida, dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à variação cambial dos investimentos realizados pelas instituições financeiras e também aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em sociedades controladas no exterior.

Essa MP, reduzirá a diferença que pode acontecer entre o tratamento tributário aplicável à variação cambial nas operações controladas no exterior e os efeitos de operação de hedge (proteção), utilizada para proteção em moeda estrangeira.

Com a finalidade de eliminar a necessidade de uma contratação extra por parte dos bancos, também conhecida como overhedge, a medida provisória trás equidade no tratamento tributário das operações.

A partir de 2021, a variação cambial da parcela do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e as autorizadas pelo BACEN, em sociedade controlada do exterior com cobertura de risco (hedge) deverá ser computada na determinação do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) nas seguintes proporções:
a. 50%, no exercício financeiro do ano de 2021; e
b. 100%, a partir do exercício financeiro do ano de 2022.

A Medida Provisória, também trata do crédito presumido apurado pelas instituições financeira que tenham decretadas liquidação extrajudicial ou falência (nos termos do art. 3º ao art. 9º da Lei nº 12.838/13). De acordo com a MP, esse crédito presumido será aplicado, até 31/12/2022, ao saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento em sociedade controlada domiciliada no exterior, originados no período de 01/01/2018 a 31/12/2020.

O crédito presumido somente será apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a publicação da medida provisória.

O Conselho Monetário Nacional passa a dispor sobre a emissão de Letra Financeira de vencimento inferior ao prazo anteriormente previsto no para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil.

A MP passa a ter vigência a partir da data de publicação.

É o que nos cabe informar.

EQUIPE TROVARELI & PINHEIRO
Sociedade de Advogados

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