Esclarecimentos sobre o prazo para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), conforme a Lei nº 14.595 de 05 de junho de 2023

14 de março de 2024

Esclarecimentos sobre o prazo para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), conforme a Lei nº 14.595 de 05 de junho de 2023

O Código Florestal (lei federal 12.651/2016) teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória nº 42/19, cujo acórdão foi publicado em 12 de agosto de 2019.

Sendo assim, a legislação federal está vigente, e as regras especiais para uso consolidado também, com aplicação imediata reconhecida pelo judiciário.

Para a regularização destas áreas consolidadas, com uso anterior a 22 de julho de 2008, o imóvel rural tem que estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural e realizada a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Com a publicação da Lei nº 14.595/23, que alterou o parágrafo 4º no artigo 29 do Código Florestal, ficou determinado que terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.

Nos termos do artigo 59 do Código Florestal, o Programa de Regularização Ambiental deve ser implantado pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal.

Este Programa tem como finalidade regularizar as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (APP) e em reservas legais, estabelecendo a parâmetros de recomposição, regeneração e recuperação estabelecidos na parte especial do Código Florestal. Lembrando que a inscrição no CAR é requisito básico para a adesão de proprietários e possuidores de imóveis rurais ao PRA.

Então, com a nova lei (14.595/2023) estabeleceu-se que terão direito à aderir ao PRA os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou aqueles considerados agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.

O prazo para adesão ao PRA será de 1 ano a partir da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do CAR e a identificação de passivos ambientais do respectivo imóvel.

Através da adesão, além de garantir a regularização ambiental das áreas rurais consolidadas nos termos da parte transitória do Código Florestal, é oportuno, relembrar que: no período da publicação da lei e a implementação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e de uso restrito.

Sendo assim, a partir da assinatura do termo de compromisso serão suspensas as sanções decorrentes das infrações acima mencionadas e, cumpridas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos. Quando as medidas forem cumpridas, as multas relativas às intervenções em APP e reserva legal serão convertidas em serviços voltados à preservação e recuperação ambiental, o que é vantajoso para todos.

As últimas novidades trazidas pela Lei 14.595 de 2023 foram referentes à publicidade de transparência dos imóveis rurais inscritos do Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou no Programa de Regularização Ambiental (PRA).

A primeira inclusão realizada com a inclusão do parágrafo 9º no artigo 59 do referido dispositivo prevê expressamente a obrigação de que os órgãos ambientais garantam acesso aos dados mencionados para as instituições financeiras. Para que seja possível analisar o histórico dos imóveis.

Já a segunda inclusão, realizada em sentido semelhante, no parágrafo 10º trata do formato de disponibilização de informações que estarão atualizadas e em endereço eletrônico com os dados referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Os avanços com relação a implementação e efetividade do Código Florestal beneficiam a regularização ambiental, tornando efetivo: 1) o reconhecimento das atividades agrossilvopastoris em áreas de uso consolidados; 2) o avanço nas recuperações, regenerações e recomposições de APP mínimas e RL necessárias; 3) Convertendo as multas em pagamentos por serviços ambientais; 4) tornando as áreas passiveis de financiamentos e demais projetos que beneficiam quem esta regularizado ambientalmente.

Por fim, é inestimável os benefícios do Cadastro Ambiental Rural e do Programa de Regularização, por isso a necessidade do produtor rural em tomar conhecimento para que possa efetuar o cadastro e aderir ao programa.

Equipe Trovareli & Pinheiro

Sociedade de Advogados

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