3 de dezembro de 2020
O novo Código Florestal está vigente, e as regras especiais para uso consolidado também.
Para a regularização destas áreas consolidadas, com uso anterior a 22 de julho de 2008, o imóvel rural tem que estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural e realizada a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
Com a publicação da Lei nº 13.887/19, que incluiu o parágrafo 4º no artigo 29 do Código Florestal, ficou determinado que os proprietários e possuidores de imóveis rurais que se inscreverem no CAR até 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Nos termos do artigo 59 do Código Florestal, o Programa de Regularização Ambiental deve ser implantado pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal.
Este Programa tem como finalidade regularizar as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (APP) e em reservas legais, estabelecendo a parâmetros de recomposição estabelecidos na parte especial do Código Florestal.
Lembrando que a inscrição no CAR é requisito básico para a adesão de proprietários e possuidores de imóveis rurais ao PRA.
Então, com a nova lei (13.887/2019) a estabeleceu-se que os inscritos no CAR até 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao PRA, em até dois anos, contados da inscrição do imóvel rural no CAR, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 29.
Através da adesão, além de garantir a regularização das áreas rurais descritas na parte transitória do Código Florestal, poderão suspender qualquer sanção administrativa decorrente do uso anterior a 22 de julho de 2008, durante o cumprimento das medidas propostas.
Quando as medidas forem cumpridas, as multas relativas às intervenções em APP e reserva legal serão convertidas em serviços voltados à preservação e recuperação ambiental, o que é vantajoso para todos.
O novo Código Florestal teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória nº 42/19, cujo acórdão foi publicado em 12 de agosto de 2019.
Os avanços com relação a implementação do Novo Código Florestal beneficiam o meio ambiente, através da efetiva regularização da situação ambiental de áreas rurais.
Equipe Trovareli & Pinheiro
Sociedade de Advogados