MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926, DE 20 DE MARÇO DE 2020

14 de abril de 2020

A MP nº 926/2020, que entrou em vigor na data da sua publicação (20/03/2020), altera os artigos 3º, 4º, 6º e 8º da lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispondo sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
I- Quanto ao artigo 3º: prevê as medidas que as autoridades, dentro das suas competências, possam tomar para enfrentamento da pandemia. Determinando:
• Restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos, quanto à entrada e saída do país;
• Restrição excepcional e temporária da locomoção interestadual e intermunicipal;
Obs: ficaram resguardados o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, atividades essas que serão estabelecidas pelo Presidente da República.
• Quando afetada a execução dos serviços públicos e atividades essenciais, somente poderão exercer o isolamento, a quarentena ou
a restrição excepcional temporária, por ato específico, desde que articulados previamente com o órgão regulador;
• Veda a restrição da circulação de trabalhadores de serviços públicos e atividades essenciais, que possam acarretar desabastecimento de produtos essenciais à população;
II- Quanto ao Artigo 4º: dispensa a necessidade de licitação para compra de bens, contratação de serviços, inclusive de engenharia e insumos, para enfrentamento da pandemia;
• De forma excepcional, quando tratar-se de Única fornecedora ou
prestadora de serviço, prevê a possibilidade da contratação, desde que as empresas contratadas sejam idôneas;
III- Quanto ao artigo 4-A: possibilita a compra de bens e contratação de serviços, mesmo que não se trate de equipamentos novos, porém desde que o fornecedor assuma a responsabilidade das condições do bem;
IV- Quanto ao artigo 4-B: dispõe sobre as condições para que seja dispensada a licitação, devendo haver ocorrência de situação de emergência, necessidade de pronto atendimento, existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, limitando, ainda, a contratação, conforme a necessidade;
V- Quanto ao artigo 4-C: dispensa a necessidade de estudo prévio para contratação de bens, serviços e insumos, em casos de emergência;
VI- Quanto ao artigo 4-D: prevê que a gerência dos riscos da contratação só poderá ser feita durante a gestão do contrato;
VII- Quanto ao artigo 4-E: admite a apresentação de termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado, na contratação de bens, serviços e insumos.
• Prevê o conteúdo que deverá estar presente no termo de referência ou projeto básico, qual seja:
I – declaração do objeto;
II – fundamentação simplificada da contratação;
III – descrição resumida da solução apresentada;
IV – requisitos da contratação;
V – critérios de medição e pagamento;
VI – estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) Portal de Compras do Governo Federal;
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos; ou
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
Obs: de forma excepcional, mediante justificativa da autoridade competente, poderá ser dispensada a estimativa de preços, inclusive possibilita que mesmo que os valores contratados sejam superiores a estimativa levantada, haja contratação, porém devendo haver justificativa plausível;
VII – adequação orçamentária.
VIII- Quanto ao artigo 4-F: dispensa a apresentação pelos fornecedores de documentação da regularidade fiscal e trabalhista, bem como do cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ficando obrigatório, apenas, a prova da regularidade da seguridade social, nos casos em que for restrito os fornecedores ou/e prestadores de serviços;
IX- Quanto ao artigo 4-G: reduz pela metade os prazos dos procedimentos licitatórios na modalidades pregão, nos casos de enfrentamento de emergência.
• Quando se tratar de numero impar, o prazo será arredondado para o numero inteiro antecedente. Quanto aos recursos dos
procedimentos licitatórios, só terão efeito devolutivo, além de dispensar a realização de audiência pÚblica;
X- Quanto ao artigo 4-H: prevê o prazo para duração dos contratos, de no máximo 6 meses, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, enquanto durar a necessidade da emergência de saúde pública;
XI- Artigo 4-I: dispõe que a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato;
XII- Quanto ao artigo 6º: estabelece limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, nos casos de contratação de serviços, bens ou insumos, quando for realizada por meio de cartão de pagamento do governo.
• Nos serviços de engenharia até R$ 150.000,00 (convite);
• Nas compras gerais ou serviços até R$ 80.000,00 (convite);
XIII- Quanto ao artigo 8º: prevê a vigência da lei, que será durante o período de pandemia do COVID-19, exceto nos contratos com duração de seis meses, previstos no artigo 4-H, que estarão vigentes conforme estabelecido neles.

É o que nos cabe informar.

EQUIPE TROVARELI&PINHEIRO

Sociedade de Advogados

WhatsApp